NOVO IPTU DE BELÉM: Alterações e impactos da Lei nº 10.250/2025

Foi publicada no Diário Oficial do Município, em 29 de dezembro de 2025, a Lei nº 10.250/2025, que promove alterações substanciais no Código Tributário e de Rendas do Município de Belém – CTRMB (Lei nº 7.056/1977).
A nova legislação não apenas moderniza os critérios de avaliação imobiliária, mas também alinha a legislação municipal à recente Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), trazendo profundas implicações para a gestão fiscal de patrimônios imobiliários na capital paraense.
Abaixo, destacamos os pontos cruciais desta atualização legislativa que demandam atenção imediata dos contribuintes.
A Flexibilização do Princípio da Legalidade na Atualização do Valor Venal
A mudança mais significativa trazida pela nova lei reside na autorização para que a base de cálculo do IPTU seja atualizada por ato do Poder Executivo Municipal (Decreto), dispensando a necessidade de nova lei para cada reajuste, desde que obedecidos os critérios técnicos previstos.
Esta medida fundamenta-se na nova redação do art. 156, §1º, inciso III da Constituição Federal, alterada pela Reforma Tributária Nacional, que permite ao prefeito atualizar a base de cálculo conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Na prática, isso confere maior agilidade à Prefeitura para alinhar o valor venal dos imóveis aos valores praticados no mercado imobiliário, superando a mera reposição inflacionária através do IPCA-E.
Novos Critérios Técnicos de Avaliação
A Lei nº 10.250/2025 redefiniu os critérios para apuração do valor venal. A partir de agora, a avaliação levará em conta não apenas a área e o padrão construtivo, mas também fatores dinâmicos como:
a) O valor declarado pelo próprio contribuinte;
b) Os valores correntes de transações no mercado imobiliário (inclusive com base em informações de órgãos públicos e privados, como cartórios e o CIB);
c) A existência de equipamentos urbanos (pavimentação, esgoto, iluminação) e o índice de valorização da zona onde o imóvel se situa.
A administração pública deverá publicar no Diário Oficial as tabelas com os novos valores de metro quadrado (terreno e construção) para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Dever de Recadastramento e Penalidades
Foi instituída a obrigatoriedade de o contribuinte (mesmo aquele que goza de isenção ou imunidade) manter seus dados cadastrais atualizados. Alterações no imóvel ou o surgimento de novas unidades devem ser comunicados ao Fisco em até 90 dias.
O descumprimento desta obrigação acessória tornou-se mais oneroso. A nova lei elevou as multas, que agora podem chegar a:
a) 40% do imposto devido por falta de inscrição ou alteração cadastral;
b) 60% por embaraço à fiscalização ou não fornecimento de informações;
c) 80% em casos de erro, omissão ou falsidade dolosa nos dados fornecidos.
Cobrança e Negativação
Buscando maior eficiência na recuperação de créditos, a lei autoriza expressamente a Secretaria de Finanças a utilizar instrumentos de cobrança administrativa, incluindo a negativação do devedor em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e o protesto extrajudicial, antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal.
Vigência e Efeitos Financeiros
Embora a Lei nº 10.250/2025 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a Prefeitura de Belém indica que os efeitos financeiros das novas regras de cálculo (impactando o valor do boleto/carnê do IPTU) estão previstos para vigorar somente a partir de 1º de janeiro de 2027, respeitando os princípios da anterioridade e da segurança jurídica.
Conclusão
A nova legislação representa uma mudança de paradigma na tributação imobiliária de Belém. Para empresas e grandes proprietários, a recomendação é realizar uma auditoria preventiva no cadastro de seus imóveis e acompanhar a publicação das novas Plantas de Valores.
A atualização cadastral espontânea pode evitar multas pesadas e garantir que a tributação reflita a realidade fática do imóvel.
Nosso escritório permanece à disposição para assessorar na interpretação destas novas regras e na defesa administrativa em casos de divergências nas avaliações venais.
Por Lucas Casseb
Advogado Tributarista
